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LEGISLAÇÃO

Em 16 de março de 2020, considerando a decisão do Comitê Gestor de Enfrentamento do coronavírus conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, o prefeito municipal emitiu Decreto 18.554, que, dentre outras medidas, temos no Art. 4º - “A partir do dia 23 de março de 2020 as aulas deverão ser suspensas em toda a Rede Municipal de Ensino – infantil e fundamental, ficando abonadas as faltas dos alunos a partir do dia 17 de março de 2020. ” Dessa forma, o Decreto 18.554 de 16 de março de 2020, Art. 10 – “Determinar aos Gestores de Contratos e de Parcerias que sejam notificadas as empresas contratadas ou entidades parceiras para responsabilidade destas em adotar os meios necessários à conscientização de seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e à necessidade de reportar a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública”.

 A Secretaria Municipal de Educação, no dia 18 de março emitiu o Comunicado 34, a considerar “a gravidade e seriedade do momento que estamos vivenciando, a Organização da Sociedade Civil – OSC deve interromper o atendimento, permanecendo fechada dos dias 23 a 31 de março.  Esclarecemos que o período de expediente cumprido em casa deve ser tratado como teletrabalho, ficando os funcionários à disposição da OSC e da Secretaria Municipal de Educação. ” 

 O teletrabalho, de acordo com o Decreto 18.558 de 20 de março de 2020, é entendido como:  Art. 2º - Fica estabelecido regime de teletrabalho preferencial no âmbito da Administração Direta e Indireta, enquanto durar a pandemia, exceto na Secretaria Municipal de Saúde, Guarda Municipal, Defesa Civil e SEESMT. § 1º Entende-se por teletrabalho, "as tarefas executadas pelo servidor, com desempenho das funções em seu domicílio, remotamente, cumprindo as ordens de sua chefia imediata com as condições individualmente possíveis e disponibilizadas".

 Desta forma, a Secretaria Municipal de Educação, emitiu o Comunicado 75/2020, aos Dirigentes e Coordenadores das parceiras de atividades em contraturno

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SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. DECRETO Nº 18.554. Dispõe sobre medidas de prevenção enfrentamento do coronavírus. De 16 de março de 2020. Disponível em: http://proposicoes.saojosedoriopreto.sp.leg.br/index/79

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SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.DECRETO Nº 18.558. Estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município de São José do Rio Preto, Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e institui condutas aos servidores públicos municipais, da Administração Direta e Indireta e das Autarquias. De 20 de março de 2020. Disponível em http://proposicoes.saojosedoriopreto.sp.leg.br/index/79

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SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.DECRETO Nº 18.571. Reconhece estado de calamidade pública no Município de São José do Rio Preto decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e estabelece medidas de enfrentamento. De 24 de março de 2020. Disponível em http://proposicoes.saojosedoriopreto.sp.leg.br/index/79

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SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.DECRETO Nº 18.615. Dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências.DE 5 DE JUNHO DE 2020. Disponível em http://proposicoes.saojosedoriopreto.sp.leg.br/index/79

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Última atualização 19/10/2026

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