LEGISLAÇÃO
Em 16 de março de 2020, considerando a decisão do Comitê Gestor de Enfrentamento do coronavírus conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, o prefeito municipal emitiu Decreto 18.554, que, dentre outras medidas, temos no Art. 4º - “A partir do dia 23 de março de 2020 as aulas deverão ser suspensas em toda a Rede Municipal de Ensino – infantil e fundamental, ficando abonadas as faltas dos alunos a partir do dia 17 de março de 2020. ” Dessa forma, o Decreto 18.554 de 16 de março de 2020, Art. 10 – “Determinar aos Gestores de Contratos e de Parcerias que sejam notificadas as empresas contratadas ou entidades parceiras para responsabilidade destas em adotar os meios necessários à conscientização de seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e à necessidade de reportar a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública”.
A Secretaria Municipal de Educação, no dia 18 de março emitiu o Comunicado 34, a considerar “a gravidade e seriedade do momento que estamos vivenciando, a Organização da Sociedade Civil – OSC deve interromper o atendimento, permanecendo fechada dos dias 23 a 31 de março. Esclarecemos que o período de expediente cumprido em casa deve ser tratado como teletrabalho, ficando os funcionários à disposição da OSC e da Secretaria Municipal de Educação. ”
O teletrabalho, de acordo com o Decreto 18.558 de 20 de março de 2020, é entendido como: Art. 2º - Fica estabelecido regime de teletrabalho preferencial no âmbito da Administração Direta e Indireta, enquanto durar a pandemia, exceto na Secretaria Municipal de Saúde, Guarda Municipal, Defesa Civil e SEESMT. § 1º Entende-se por teletrabalho, "as tarefas executadas pelo servidor, com desempenho das funções em seu domicílio, remotamente, cumprindo as ordens de sua chefia imediata com as condições individualmente possíveis e disponibilizadas".
Desta forma, a Secretaria Municipal de Educação, emitiu o Comunicado 75/2020, aos Dirigentes e Coordenadores das parceiras de atividades em contraturno
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. DECRETO Nº 18.554. Dispõe sobre medidas de prevenção enfrentamento do coronavírus. De 16 de março de 2020. Disponível em: http://proposicoes.saojosedoriopreto.sp.leg.br/index/79
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.DECRETO Nº 18.558. Estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município de São José do Rio Preto, Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e institui condutas aos servidores públicos municipais, da Administração Direta e Indireta e das Autarquias. De 20 de março de 2020. Disponível em http://proposicoes.saojosedoriopreto.sp.leg.br/index/79
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.DECRETO Nº 18.571. Reconhece estado de calamidade pública no Município de São José do Rio Preto decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e estabelece medidas de enfrentamento. De 24 de março de 2020. Disponível em http://proposicoes.saojosedoriopreto.sp.leg.br/index/79
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.DECRETO Nº 18.615. Dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências.DE 5 DE JUNHO DE 2020. Disponível em http://proposicoes.saojosedoriopreto.sp.leg.br/index/79